Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 581/2019-PLENO

1. Processo nº:6443/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUATINS/TO.
3. Representante(s):MARIA LUCIANA RODRIGUES NERES MARINHO - CPF: 01121686125
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUATINS
6. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. MONITORAMENTO. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 

           9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da Representação em face da senhora Maria Luciana Rodrigues Neres Marinho – Presidente da Câmara Municipal de Itaguatins – TO, em razão do descumprimento da Lei da Transparência, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei de Acesso à Informação, especialmente quanto à previsão contida nos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010 no que diz respeito, especificamente, a não disponibilização, em desconformidade com a legislação, das informações quanto às despesas e receitas do ente em comento no Portal da Transparência constante da Internet.

Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da representação;

Considerando que o responsável não trouxe provas que contrapõem os fatos;

RESOLVEM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. Conhecer da presente representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente.

9.2. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a Senhora Maria Luciana Rodrigues Neres Marinho – Gestora à época da emissão do Relatório nº 41/2018, diante da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7.185/2010, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto.

9.3.  Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

9.4. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

9.5. Alertar o responsável à época, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

9.6. Autorizar, com fulcro no art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

9.7. À SECRETARIA DO PLENO:

9.7.1. Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se à representante e ao representado que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

9.7.2. Determinar que seja dada ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam à representante e ao representado, por meio processual adequado.

9.7.3. Determinar que seja expedido ofício ao Ministério Público Estadual comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link do e-contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.

9.7.4. Determinar que encaminhe o processo à Coordenadoria de Diligências – CODIL, imediatamente após a publicação, a fim de que cumpra as determinações abaixo elencadas, mantendo sob o seu crivo – SEPLE, o controle do prazo recursal e trânsito em julgado via sistema, devendo, para tanto, adotar as medidas e providências necessárias à tal desiderato.

9.8.  À COORDENADORIA DE DILIGÊNCIAS:

9.8.1. Determinar à CODIL – Coordenadoria de Diligências, que proceda à Citação/Intimação do atual Presidente da Câmara Municipal de Itaguatins, o Senhor Wilson Soares Marinho - CPF: 388.637.071-20, acerca da presente decisão para:

            9.8.1.1. Tomar ciência da presente decisão, em todos os seus termos, sobretudo acerca do monitoramento a ser realizado pela 2ª Diretoria de Controle Externo;

           9.8.1.2. Comprovar a correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, ou adote as medidas necessárias à tal finalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite previsto no artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno, ou seja, que implante adequadamente o Portal da Transparência através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente aos atos praticados pela gestão, com as informações relativas aos recursos recebidos e gastos realizados, folha de pagamento, processos licitatórios realizados pela Câmara Municipal e respectivos contratos, aditivos, compras efetuadas, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal, e todos os demais requisitos previstos na lei e constantes do Relatório Técnico nº 41/2018;

             9.8.1.3.  Indicar o nome do servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, ou, em caso de não haver, que nomeie um, informando seus dados à esta Corte de Contas dentro do prazo descrito no item 9.8.1.2, para atendimento do disposto no artigo 40 da Lei 12.527/2011.

9.8.2. Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Diligências – CODIL, comunique à 2ª Diretoria de Controle Externo, no dia seguinte ao término do prazo estabelecido de 30 (trinta) dias ao atual gestor, o Senhor Wilson Soares Marinho, a fim de que realize o monitoramento do cumprimento das determinações indicadas acima, dando ciência do resultado ao Relator competente, para conhecimento e providências decorrentes.

10. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de setembro de 2019

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 18/09/2019 às 16:35:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 18/09/2019 às 15:32:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 18/09/2019 às 16:05:08, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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